TERAPIAS NATURAIS: DIREITOS E AÇÕES


Direito nas terapias naturais: publicação do Departamento de Fitotecnia - UFV.

Orientações jurídicas sobre o uso das terapias naturais
APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal Brasileira (CFB) determina competência à União de elaborar e executar as políticas públicas nacionais de desenvolvimento social.
 

A CFB também determina que o cidadão é livre. Escolher método de terapia é expressão de liberdade.
 

As terapias naturais além de direito popular, constituem método econômico e sustentável. Os sistemas médicos que dependem de medicação industrializada e de equipamentos são antieconômicos.
 

O sistema financeiro da humanidade historicamente é frágil enquanto que o sistema comunitário é forte. As comunidades rurais e urbanas sem seguro saúde com dificuldades maiores que as soluções ofertadas pelo SUS estão buscando alternativas de tratamento na natureza.
 

As terapias naturais são direito das comunidades, dever da União e estão duplamente validadas pela etnociência.
 

As terapias naturais estão consolidadas secularmente na história da humanidade enquanto que a ciência médica a cada dia libera novo medicamento invalidando, condenando e desmentindo tantos outros precedentes. Assim o sistema médico atual é essencialmente comercial, enquanto que as terapêuticas tradicionais são essencialmente naturais.
 

Enfrentar o poder da corporação médica e a força das indústrias (farmacêuticas e de equipamentos hospitalares ou clínicos) implica em organização das comunidades. 

Esse enfrentamento é democrático, natural, legal e nada contém de doutrina ou de filosofia, é apenas parte do jogo da sociedade ocidental.
 

Como parte do jogo de classes as comunidades devem se organizar perante os órgãos públicos e mostrar seus direitos em terapias naturais.
 

Portanto, a cidadania orienta que devemos implementar cada vez mais profundamente nas instituições brasileiras o direito das terapias naturais.

TERAPIAS NATURAIS: DIREITOS E AÇÕES
 

O terapeuta naturista sério, ético, competente, conhecedor de suas atividades e das suas responsabilidades, não está impedido de trabalhar legalmente. No entanto algumas entidades médicas vêm agindo contra ele de modo abusivo, prepotente, antiético e antijurídico, principalmente contra os terapeutas que atuam nas áreas de homeopatia e acupuntura. O poder da corporação médica nas suas investidas contra o terapeuta homeopata e o acupuntor, na verdade, está demandando, inequivocadamente, exclusividade absoluta, ou seja "reserva de mercado", do tratamento com terapias naturais, como se isso lhes fosse possível.
 


O Conselho Federal de Medicina - CFM, que tem como função exclusiva fiscalizar o exercício das atividades profissionais e da ética médica no País, editou a resolução no 1000/1980, estabelecendo a especialidade médica em Homeopatia. Mas equivocou-se pretendendo que somente médicos possam exercê-la, afirmando inclusive que "a sua prática por não-médicos constitui crime de falso exercício da medicina", porque especialidade não significa exclusividade, apanágio* ou monopólio dessa respeitável profissão. 

Acontece que não existe no País nenhuma Lei - que só a União Federal pode editar - (CF, art, 22, XVI) dispondo que apenas médicos podem praticar a Homeopatia. E se existisse tal lei, estaria infringindo a disposição constitucional que estabelece ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer" (CF, art. 5O, XIII), como também a do inciso XXXVI do mesmo art. 5O (a Lei não prejudicará o direito adquirido), como também o art. 6O da Lei de introdução do Código Civil Brasileiro (a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada). 


Como a Homeopatia vem sendo praticada no Brasil há quase 150 anos (ou seja, durante cerca de 120 anos, antes do advento da Resolução no 1000/1980 do CFM), transformou-se a Homeopatia em direito adquirido pela população brasileira. Contra o direito adquirido não pode haver efeito retroativo a ser imposto por lei futura, uma vez que a lei nova, pelo princípio da hierarquia das leis, vem por beneficiar, não por prejudicar.


No entanto, o CFM, que só foi criado em 1957 (posterior, portanto, ao Instituto Hahnemanniano do Brasil, divulgador dessa ciência, instituído em 02-07-1859) e que só aceitou a homeopatia 121 anos após a criação desse Instituto, pretende por mágica, que a partir de sua Resolução no 1000/1980 (com eficácia dentro dos seus limites de competência), que esse processo terapêutico somente possa ser praticado por médicos!!!


Assim, em se tratando de direito adquirido pelos terapeutas naturistas de quaisquer áreas de atividades, esse DIREITO há que ser respeitado. 


O CFM negligencia o respeito também à norma do art. 5O, XIII, da CF, que estabelece o princípio da garantia da liberdade de escolha do agente de saúde. O CFM desrespeita o direito que o cidadão possui de escolher não só o agente de saúde, como também o método pelo qual ele deseja cuidar de sua saúde.


O CFM afronta também o art. 196 da CF, ao estabelecer que a saúde é direito de todos, porque as consultas médicas são caras; os medicamentos alopáticos são caros e, na maior parte das vezes, não curam, e podem prejudicar a saúde, quando não são falsificados; os sistemas públicos de saúde não atendem satisfatoriamente etc. Mesmo os medicamentos denominados genéricos não estão ao alcance de todas as camadas sociais.


E ignora também o art. 5O, II, da CF, que preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei, porque pretendendo impedir as atividades do terapeuta naturista o CFM está forçosamente obrigando as pessoas a procurar apenas os médicos.


Um dispositivo legal não pode conceder determinado direito e, outro dispositivo, negá-lo. A CF é a lei suprema do País, e se estabelece o princípio no art. 5O, XII, não será o CP, que é uma Lei Ordinária dela derivada, que irá impedir esse direito. 


Pretendendo o jurista enquadrar o homeopata no crime de curandeirismo, estará cerceando* sim o direito que ao cidadão é assegurado por nossa Carta Magna. A pessoa tem o direito de escolher o agente de saúde com o qual quer se tratar e o(s) método(s) desse(s) tratamento(s), desde que lícito(s), sem que ninguém interfira, como ocorria em tempos medievais. Admitir que a Homeopatia não seja processo terapêutico lícito, então nem mesmo os médicos poderão exercê-la.
Nenhuma lei federal proíbe a prática das terapias alternativas
Efetivamente não existe lei alguma que proíba as atividades de terapias naturais por terapeutas naturistas, como assim quer o CFM e as Associações Médicas de Homeopatia e de Acupuntura.


As resoluções do CFM, no tocante à homeopatia e à acupuntura, são as únicas reservas legais, se é que se pode dizer assim apenas para exemplificar, que proíbem a prática dessas terapias por terapeutas naturistas, aí envolvendo quaisquer profissionais de quaisquer outras áreas da saúde.


Entretanto, tais resoluções só podem ter eficácia de lei (e ainda assim existem advogados que contestam a eficácia de uma resolução, de ser ela norma legal que obrigatoriamente deva ser cumprida) dentro do limite de atuação do próprio Conselho, ou seja, exclusivamente dentro da classe médica. Ora, é impossível ao CFM pretender que suas resoluções tenham força de lei, porque isso é usurpação de poderes constitucionais. Tampouco lhe cabe o direito de definir regras de atos considerados criminosos, usurpando não só a Lei como as atribuições do Poder Judiciário. Não lhe compete o direito de se sobrepor às atividades de outros Conselhos de Classes, mesmo que também ligadas à área da saúde humana.


Até que alguma lei federal venha disciplinar essa, as terapias naturais serão livremente praticadas por quem seja competente. 


A profissão do terapeuta naturista não está ainda regulamentada por Lei Federal. Inexiste lei ou decreto específicos para tanto. Mas a inexistência dessa regulamentação não significa, de modo algum, que esteja proibida a prática das terapias naturais por terapeutas naturistas, significando que o exercício dessas profissões é livre.


Onde a lei não proíbe, não pode o Agente Policial, do Ministério Público nem do Poder Judiciário proibir, porque, como já foi dito, "não há crime sem lei anterior que o defina".


Tanto assim que outras categorias profissionais de não-médicos estão regularmente praticando a homeopatia, sem que o CFM, ou qualquer autoridade constituída que o seja, possam impedi-las, como no caso dos agrônomos, veterinários, fisioterapeutas etc. O CFM até que tenta impedir, mas está merecidamente perdendo todas essas ações, porque todas estas discussões judiciais ratificam o conceito de que a Homeopatia não se constitui prática médica, mas sim metodologia terapêutica distinta e independente, que pode ser aplicada em qualquer área do conhecimento. 


O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) divulgou em 10-09-2002 a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações de nO 3221, de grande importância para os terapeutas naturistas, porque reconhece válidas suas atividades profissionais nas áreas terapêuticas que regulamenta.


Dirigida aos acupunturistas, podólogos, quiropraxistas (homeopatas) e afins, não-médicos, define e estabelece que:


- 3221-05 - Acupunturista - Acupuntor, Fitoterapeuta, Técnico corporal em medicina tradicional chinesa, Técnico em acupuntura, Terapeuta naturalista, Terapeuta oriental;


- 3221-10 - Podólogo - Técnico em podologia;


- 3221-15 - Quiropraxia - Cinesioterapeuta, Eutonista, Homeopata (exceto médico), Quiropata, Quiropráctico, Rolfista, Rpgista, Técnico em Alexander, Técnico em antiginástica, Terapeuta crâneo-sacral, Terapeuta holístico, Terapeuta manual, Terapeuta miofacial. 


Interpretando a CBO e ratificando o CFM, o médico não pode se intitular Homeopata porque se intitula Médico-homeopata, enquanto que Homeopata mesmo é o terapeuta.
É interessante observar que embora o MTE possa ter dado a entender na CBO 3221-15 que a homeopatia possa ser praticada por médicos, o juiz da 6a Vara da Justiça Federal de Santa Catarina, entendeu que a acupuntura é classificada como profissão de nível técnico pela Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e do Emprego (Processo no 2003.72.00.003442-0).


Ora se a Justiça Federal assim decidiu - acrescentando-se as demais informações contidas neste Texto sobre a impossibilidade legal do exercício da Homeopatia e da Acupuntura por médicos -, conclui-se que o exercício de suas atividades, por serem de nível superior, são incompatíveis com as atividades do terapeuta naturista não-médico, que são de nível técnico.


Resulta destas conclusões que falece aos médicos legitimidade se praticarem, legalmente, essas terapêuticas, muito menos podem eles acusar homeopatas e acupunturistas terapeutas naturistas do crime de falso exercício da medicina.
No conceito daquelas entidades médicas, esses terapeutas não podem exercer suas atividades porque não conhecem anatomia e fisiologia como os médicos as conhecem. Consequentemente, não saberiam diagnosticar as doenças corretamente e, assim, estariam prejudicando, em vez de realizarem curas.


Essa afirmativa é, porém, improcedente. O que tal entendimento revela é, no mínimo, o total desconhecimento das atividades desses profissionais terapeutas naturistas, porque eles não fazem diagnósticos, mas diagnose, que é o procedimento que reflete a identificação das doenças através da observação dos sintomas, ou seja, o homeopata trabalha sobre a sintomatologia e sensações apresentadas pela pessoa.


É de se estranhar, e muito, o corporativismo gerado por entidades médicas em relação à saúde humana, porque há espaço suficiente a essas duas categorias sem que uma adentre o trabalho da outra. Além disso, quem sabe fazer seu trabalho com segurança não teme a "concorrência", até porque "concorrência e competitividade 

mercadológica" são atividades de comerciantes, nunca atitudes que digam respeito à saúde humana.

É inegável que os médicos estudaram anatomia e fisiologia, mas é inquestionável também que desde que a Fundação Rockfeller e indústrias farmacêuticas americanas e multinacionais passaram a dar assistência financeira e técnica às nossas escolas de medicina, os médicos vêm sendo preparados para cuidarem de seus pacientes praticamente apenas nos campos físico e emocional, receitando medicamentos que os grandes laboratórios farmacêuticos produzem, sobretudo na atualidade, em que as escolas orientam seus alunos no sentido de identificarem e trabalharem o organismo humano fracionadamente, como isso é comprovado pelas inúmeras especialidades médicas.
Já o terapeuta naturista atua nos campos energético, espiritual, mental e emocional da pessoa, buscando atingir seu corpo físico porque, ao contrário da medicina alopata, o terapeuta naturista vê o corpo humano na totalidade e não por partes.
Na homeopatia não são trabalhados produtos químicos antinaturais, sintéticos, mas a energia da matéria-mãe e dos princípios ativos de cada remédio homeopático. A acupuntura, que inclusive não é considerada ciência, busca atingir os meridianos da pessoa, por onde flui o chi (ou ti) a energia vital. Ao ser interrompida em seu fluxo, provoca a chamada doença.


Muitos terapeutas naturistas afirmam não existirem doenças incuráveis, até porque não existem doenças, mas sim doentes.


São inaceitáveis também, aqueles argumentos médicos porque, data venia*: primeiro, inexiste Lei que impeça o terapeuta naturista de exercer sua profissão; segundo, no mínimo em razão do bom senso o terapeuta naturista deve ser profissional consciente de suas responsabilidades, porque se ele vier a prejudicar a saúde de alguma pessoa, em vez de curá-la, a LEI prevê sanções específicas, tal como o Poder Judiciário vem decidindo, ultimamente, nos casos de Erro Médico; terceiro, os métodos de consulta utilizados pelo terapeuta são muito diferentes dos sistemas adotados pelos médicos alopatas; quarto, quando o terapeuta não faz cursos de aprendizado, de aperfeiçoamento e treinamento específico nessas áreas (a exemplo dos cursos de homeopatia e Fitoterapia ministrados pela UFV-Viçosa/MG, ou de acupuntura ministrado pelo IMAM-BH, como de outras escolas de bom nível existentes no País), ele geralmente acumula prática de longos anos em suas atividades.


Logo, inexiste qualquer justificativa plausível, seja de fato, seja de direito, fundamentando que tais entidades médicas possam querer impedir o livre exercício das atividades dos terapeutas homeopatas e acupunturistas. 


Observa-se, todavia, que existem ideias preconcebidas sobre a impossibilidade de o terapeuta homeopata e o acupunturista poderem praticar livremente essas terapias.
Ocorre que não é só médico que pode praticar homeopatia e acupuntura. Qualquer pessoa pode legalmente praticá-las. O terapeuta homeopata e o acupunturista não estão enquadrados no alegado "crime de curandeirismo", charlatanismo ou de "falso exercício da medicina" baseado no apoio da doutrina e na jurisprudência.


É necessário que os capítulos do Código Penal alusivos ao charlatanismo, curandeirismo e falso exercício da medicina sejam revistos e reformulados, de maneira a atender livremente às necessidades do povo, porque as terapias naturais nunca colidiram, não colidem, nem jamais colidiram com o exercício da medicina.
Na verdade essas terapias complementam os trabalhos que os médicos não podem ou não deveriam realizar. Há espaço suficiente de modo que ambos possam trabalhar livremente, sem que os primeiros precisem fazer escaramuças aos segundos.


As áreas das terapias naturais são amplas e devem ser exploradas em benefício de toda a sociedade, em vez de proibidas e discriminadas. Não se pode incriminar falsamente o terapeuta naturista que as pratica apenas por não ser médico. Não se pode pretender que as terapias naturais se tornem restritas a uma única profissão, sob pena de perigosamente transformar-se em monopólio, em autêntica reserva de mercado.


Pretender acabar com os terapeutas naturistas, enquadrando-os nos arts. 282/284 do Código Penal é o mesmo que querer acabar com os raizeiros, médiuns espíritas, benzedores, agentes de saúde, movimentos carismáticos das Igrejas, Pastorais da Saúde, etc., tarefa que pode ser considerada como humanamente impossível, pois essas terapias já estão arraigadas na cultura brasileira há muito mais de um século.


Qualquer lei que venha a ser promulgada nesse sentido será injusta, desafiando mesmo a ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na classificação das leis está consagrado o princípio de que "a lei nova vem para beneficiar, não para prejudicar". Tal lei estará contrariando, principalmente, o art. 50, inciso XIII da Constituição Federal, que estabelece ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". E há que ser respeitado o direito adquirido.


Como não existe lei regulamentando a profissão de terapeutas naturistas, nem lei estabelecendo que apenas médicos é que podem ser homeopatas ou acupunturistas, o homeopata, o acupunturista, o fitoterapeuta, etc., não estão impedidos de exercerem suas profissões e ocupações.


Inexistindo crime sem lei anterior que o defina, como consagrado pela Constituição Federal e pelo Código Penal, não se pode processar o profissional das terapias naturais como sendo charlatão, curandeiro nem muito menos pelo suposto crime de "falso exercício da medicina".


Sindicatos e Associações de Terapeutas Naturistas, assim como Advogados, Pastorais da Saúde, Agentes Populares da Saúde, Líderes Comunitários, políticos e outros segmentos da sociedade podem e devem colaborar e lutar para que prevaleça o interesse maior, que é o da população brasileira, sobretudo a de baixa renda, quando houver a reformulação do Código Penal.


Como proceder objetivando que isso aconteça? Demonstrando-se aos senadores e deputados federais, em suas respectivas regiões eleitorais, que essas mudanças são possíveis, legítimas, procedentes e necessárias, e também porque, afinal, eles foram eleitos representantes dos interesses do povo, e se do povo recebem seus proventos, deverão trabalhar em busca dos legítimos direitos e interesses comuns desse mesmo povo que os elegeu. O deputado ou senador, como mandatários do povo, têm o dever de ficar ao lado do povo e não de interesses lobísticos de pessoas ou entidades e fabricantes de medicamentos.

Registros de certificados.

Existe a sugestão no sentido de que o terapeuta naturista procure registrar os certificados de participação que receber em cursos, congressos, seminários, etc., no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de sua cidade.


Esse registro altera a condição do certificado, de mero instrumento particular, em documento público, porque esse procedimento é realizado por algum oficial de seu respectivo Estado, para que ele produza efeitos jurídicos contra terceiros.
Com isso o terapeuta estará criando condições de estabelecer, no mínimo, seu "direito adquirido" em sua profissão.

O terapeuta perante os Poderes Públicos. Regularização e Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

O terapeuta naturista, por si, como pessoa física, ou por sua clínica ou consultório, como pessoa jurídica, deve regularizar sua situação perante os Poderes Públicos competentes, e assim ter tranquilidade em seus trabalhos. O terapeuta profissional deve cadastrar-se na Prefeitura Municipal da cidade onde trabalha, e obter o Alvará de Licença, de Localização e de Funcionamento. É procedimento obrigatório, devendo esse alvará ser colocado em local visível no seu ambiente de trabalho, com o objetivo de ser visto pela fiscalização sanitária.


Procure, portanto, o setor de Alvará municipal e peça a sua licença como terapeuta naturista. 


A inexistência desse alvará acarretará multa ao profissional e, conforme seja a situação, até mesmo na interdição de seu local de trabalho.


Nenhuma Prefeitura pode se negar a fornecer esse alvará, tenha ela em seu Código de Atividades, cadastrada ou não, a especialidade de Terapeuta Naturista. E o terapeuta não deve aceitar ser cadastrado em outro tipo de atividade, sob alegação de inexistir essa especialidade, porque a solução desse problema é do administrador público e não dele.
Existem prefeituras que, com a vigência do novo Código Civil, nos capítulos que se referem à abertura, registro e adaptação de pessoas jurídicas já existentes, passaram a criar obstáculos no fornecimento de alvará a pessoas jurídicas ou autônomas, inclusive aumentando abusivamente suas tarifas de concessão do alvará.


São abusos improcedentes e intoleráveis. Pode-se reclamar no Procon e até ao Ministério Público.

Posto de Socorro Homeopático*

Com o incentivo recente que o Governo Federal concedeu à participação popular no conhecimento, divulgação e aplicação da Homeopatia - PORTARIA 971, 4 de maio de 2006 do Ministério da Saúde e CONSELHO NACIONAL DE SAUDE, os Postos de Socorro Farmacêutico poderão ser uma prioridade nos governos federal, estaduais e municipais. A oferta de um outro modelo de saúde que chegará aos pontos, rincões, onde o modelo alopático não atinge, pelas dimensões continentais do país, poderá ser uma meta governamental. É esperado que sejam criados muitos Postos de Socorro Farmacêutico.

Boticas Homeopáticas

Botica homeopática é uma loja que qualquer brasileiro pode instalar para venda de substâncias homeopáticas, desde que esteja localizada a mais de 6 km de uma farmácia homeopática. O que pode ser vendido numa botica homeopática?
Todas as homeopatias industrializadas que são listadas na RDC 139 de 29 maio de 2003, da ANVISA. 


Medicamento homeopático energético industrializado é produzido em laboratório e é fabricado em grande escala. Ele não é preparado em farmácia homeopática.
O RDC 139 se baseia na Lei Federal 5991, de 17 de dezembro de 1973, artigo 19: "Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional, o posto de medicamentos e a unidade volante". 


Artigo 3o, item XII - "Posto de medicamentos e unidade volante - estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácias ou drogarias".

Como Criar um Posto de Socorro Homeopático

O interessado em montar um POSTO DE SOCORRO HOMEOPÁTICO, deve solicitar à Prefeitura de seu município um alvará de funcionamento. Como esta legislação é geralmente desconhecida pelas autoridades locais, o futuro Boticário deve levar as informações para mostrar às autoridades que existe esta regulamentação por Lei. A Prefeitura deverá consultar a ANVISA que abranja o seu município e pedir para ela verificar a Legislação da ANVISA nacional. Depois de idas e vindas, com paciência, obterá o certificado de: ALVARÁ DE POSTO DE SOCORRO HOMEOPÁTICO.
Recomenda-se que a pessoa que irá abrir um Posto de Socorro Farmacêutico Homeopático tenha frequentado um curso de Homeopatia. 


O Socorro Farmacêutico Homeopático deve ser usado sempre que não existir o atendimento médico local, especialmente quando o quadro patológico instalado bruscamente em uma pessoa, por acidentes ou moléstia, e que exija terapêutica medicamentosa ou cirúrgica urgente. O Boticário, que é normalmente um indivíduo leigo, deve conhecer algumas homeopatias no que se refere aos componentes, suas indicações e seus efeitos em várias dinamizações. 


O auxílio médico na urgência é indiscutível, deve ser avaliado pelo médico especializado, mas o auxílio homeopático refere-se ao uso durante o período de busca deste profissional. Persistindo os sintomas, o médico deverá ser consultado.
Podem ser vendidos mais de 500 homeopatias industrializadas no posto de Socorro Homeopático. (RDC 139/2003 da ANVISA). 


(http://www.homeopatias.com/jornal_2007_posto_socorro_homeopatico.php)

Veja também o site
http://www.homeopatias.com/processo.php


O terapeuta homeopata e as leis brasileiras.
Práticas Integrativas na Área de Saúde

As prefeituras municipais possuem autonomia, conforme as Leis e portarias que regulam as práticas integrativas. São as seguintes:
Lei 8080 de 19 de setembro de 1990 - DOU de 20/9/90
Lei 8142 de 28 de dezembro de 1990
Portaria 971 de 04/05/2006 do Ministério da Saúde
Decreto 5813, de 22 de junho de 2006. Aprova a Política Nacional de Plantas 


Medicinais e Fitoterápicas.
Foram editados o Livro "POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES NO SUS" pelo Ministério da Saúde (91 páginas) disponível no site
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pnpic.pdf
e também o Documento no 853 "SERVIÇOS DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS EMBASAM AS PREFEITURAS".

Decálogo do Homeopata I
DIREITOS DO ALUNO E OBRIGAÇÕES DAS UNIVERSIDADES


1º - DIREITO DE ESTUDAR: Todo aluno tem o direito de estudar e aprender, conforme a Carta da ONU e da Constituição brasileira. A Constituição protege quem quer aprender e ter cultura! Estudar é direito de todos (hierarquia-mor). 


2º - Ensinar é obrigação constitucional das Faculdades e Cursos superiores. 


3º - Conhecer homeopatia é permitido por lei, não é um ato ilegal. Comprar e ler livros de homeopatia é permitido. Fazer perguntas e falar sobre homeopatia é direito de todos. Estudar a homeopatia para ter o conhecimento desta ciência é permitido. Dentro da Homeopatia o cidadão brasileiro estuda o que quer, por lei, por direito. Não é ilegal aprender, ter conhecimento sobre a ciência da homeopatia! 


4º - Comprar livros e ler sobre terapêutica homeopática é permitido. Estudar terapêutica em livros é permitido. 


5º - Livros centenários de homeopatia para o povo como NILO CAIRO, BRUCKNER, demonstram que quem quer conhecer homeopatia basta ler tais livros e outros semelhantes. 


6º - Perguntar aos professores nos cursos de homeopatia não é proibido. Responder ao aluno é obrigação do professor. 


7º - Falar sobre homeopatia aos familiares, vizinhos e amigos é totalmente legal. 


8º - Aconselhar e indicar homeopatias a todos não é proibido. 


9º - Ser homeopata é legal, é oficial, não há lei contra isso. 


10º - Ingerir homeopatia é totalmente legal. Falar da experiência que cada um teve ao tomar homeopatia que foi comprada livremente não é vedado por lei alguma.
Decálogo do Homeopata II

1º - Comprar homeopatia em farmácia e posto de socorro homeopático não é crime, não é contravenção, é direito adquirido. (Art. 13 e artigo 19 da LEI 5991). 


2º - A lei federal 5991, em pleno vigor, estabelece que dependerá de receita médica os medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses farmacologicamente estabelecidas. Somente as homeopatias contendo substâncias tóxicas são restritas a receitas de médicos. As homeopatias que não contêm elementos tóxicos, preparadas pelo processo das diluições e sucussões sucessivas, são livres para quaisquer pessoas adquiri-las em farmácias homeopáticas. As homeopatias tóxicas e as não tóxicas estão listadas pela ANVISA e publicadas no DOU (RDC 139/2003 de 29/05/2003). Assim quem tem o conhecimento da homeopatia pode usá-lo, assumindo a responsabilidade por seus atos.


3º - A instrução normativa nº 7 do Ministério da Agricultura libera o uso da homeopatia para as plantas e solo, para qualquer pessoa. 


4º - A Classificação Brasileiro de Ocupações (CBO) do Ministério do trabalho reconhece a existência no Brasil do homeopata não-médico. 


5º - A consciência histórica de cada um revela que a Homeopatia é livre no Brasil e no resto do planeta. 


6º - No Brasil o CFM autorizou os médicos, por meio da resolução interna nº 1000/1980, a estudarem e praticarem homeopatia na condição de especialistas e que sendo especialistas em homeopatia poderão ser especialistas em cardiologia, cirurgia, etc., não gerando exclusividade nem dentro da própria profissão. 


7º - Na medicina a homeopatia é uma contingência profissional que pode ser exercida ou não. 


8º - Na cultura popular a homeopatia também é contingência, adota quem quer, estuda quem quiser. 


9º - Cada aluno de homeopatia é responsável por sua atividade fora da sala de aula e deve cumprir o decálogo do homeopata. 


10º - É ILEGAL O CIDADÃO SE DECLARAR MÉDICO, ASSINAR COMO MÉDICO, COMPORTAR-SE COMO MÉDICO, SE APRESENTAR À SOCIEDADE COMO MÉDICO-HOMEOPATA.

Terapias aliadas à medicina convencional são regulamentadas no SUS
Portaria do Ministério da Saúde estabelece critérios para a oferta de novos procedimentos na rede pública de saúde, como o uso de plantas medicinais.
Práticas com o uso de plantas medicinais, fitoterapia, homeopatia, acupuntura, termalismo (uso de águas minerais para tratamento de saúde) e outras terapias estão autorizadas nas unidades do Sistema de Saúde (SUS). A medida, regulamentada por meio de portaria do Ministério da Saúde leva em consideração, por exemplo, a diversidade genética vegetal do país estimada em 55 mil espécies catalogadas e a ampla tradição do uso das plantas medicinais vinculada ao conhecimento tradicional (popular) transmitido por gerações, além da capacidade tecnológica para validar cientificamente este conhecimento.


A uniformização dos procedimentos para a prestação desses serviços na rede pública de saúde é o principal objetivo da Portaria 971, publicada em 04/05/2006, que trata da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS. Ela estabelece as diretrizes para a incorporação e implementação dessas práticas no SUS de forma a garantir aos usuários total qualidade, eficácia, eficiência e segurança, explica Manoel Santos, diretor de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.


Aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em dezembro de 2005 e finalizada após amplo diálogo com a sociedade civil e as comunidades médica e científica, a PNPIC define as ações e responsabilidades dos gestores federais, estaduais e municipais na implementação desses novos serviços no SUS e regulamenta a adequação de iniciativas que já vinham sendo desenvolvidas em algumas regiões do país.


"A portaria contribui para a consolidação de uma política de assistência farmacêutica ainda mais consistente, destaca Manoel Santos. A inclusão dessas práticas pode ser considerada mais uma medida de prevenção à saúde dos brasileiros e poderá representar economia de gastos na atenção básica", acrescenta.


De acordo com o Ministério da Saúde, a oferta desses serviços na rede pública será monitorada pelo sistema nacional de vigilância sanitária, que também definirá padrões de qualidade às unidades do SUS aptas a prestar esse serviço à população.


Fitoterapia - Uma das principais medidas inseridas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS é a "Proposta para Plantas Medicinais e Fitoterapia". O objetivo é ampliar as opções terapêuticas oferecidas aos usuários do Sistema Único de Saúde com garantia de acesso a plantas medicinais, medicamentos fitoterápicos e outros serviços relacionados.


A expectativa é de que no próximo ano, com a possibilidade de aporte de recursos no orçamento do Ministério da Saúde, os laboratórios públicos do país recebam um incremento de investimentos para a produção de medicamentos fitoterápicos.
Segundo adianta o diretor de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde, um banco de dados sobre plantas medicinais e também a Relação Nacional de Medicamentos (Rename) em Fitoterapia estão em processo de elaboração. 


A sociedade e unidades do SUS terão acesso a esses dados.
OMS estimula práticas integradas à medicina convencional 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece que 80% da população dos países em desenvolvimento utiliza práticas tradicionais nos cuidados básicos de saúde. Deste universo, 85% utilizam plantas ou preparados.


Neste sentido, a OMS recomenda a difusão mundial dos conhecimentos necessários ao uso racional das plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos. O Brasil tem ampla tradição de uso das plantas medicinais e tecnologia para validar cientificamente este conhecimento.


Além disso, em sua estratégia global sobre a medicina tradicional e a medicina complementar e alternativa, a OMS ainda reforça o compromisso de estimular o desenvolvimento de políticas públicas com o objetivo de inseri-las no sistema oficial de saúde dos seus 191 estados membros.

O Ministério do Trabalho e a homeopatia 

O Ministério do Trabalho reconhece a ocupação do homeopata não-médico, embora esta profissão não seja regulamentada por lei federal. Há milhares de ocupações e profissões no Brasil, conforme a CBO, que não são regulamentadas, mas a sua prática é permitida, por não ser proibida.

O Ministério da Agricultura 

O Ministério da Agricultura libera o uso da homeopatia para a agricultura e pecuária (portaria 007 de 17/01/1999). O conhecimento da homeopatia pelo aluno de homeopatia da UFV, permite que ele divulgue as vantagens desta ciência na produção agrícola e animal, ao invés do uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas e antibióticos, que acabam carreando moléculas tóxicas nos humanos e gerar doenças a médio e longo prazo, para as quais a medicina oficial não tem a solução.

A Justiça Federal e a homeopatia 

Também a Justiça Federal, em processo promovido pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e pela Associação Médica Homeopática Brasileira - AMHB contra a Universidade Federal de Viçosa e ATENEMG - em decisão válida em todo o território nacional, decidiu que a homeopatia não faz parte da área de norma subjacente ao programa do preceito constitucional que estabelece a limitação ao exercício profissional da medicina, não procedendo a alegação do Conselho Federal de Medicina de que a Homeopatia é prática médica exclusiva (PAC 1.22.000.00422212002-59). Com essa decisão ficou confirmada a legalidade dos cursos de Extensão Universitária de Homeopatia, destinados ao público em geral, que já vêm sendo realizados há mais de 15 anos, pois conforme afirmou a UFV, a Homeopatia abrange o campo de ação de inúmeras áreas do conhecimento humano, dentre as quais a veterinária, odontologia, farmácia, agronomia, zootecnia, biologia, psicologia, etc. Assim, "as pessoas podem praticar homeopatia como sempre fizeram, desde que não seja como profissionais médicos", pois "receitar na condição de médico não é permitido, recomendar na condição de terapeuta não é proibido". Com esta decisão judicial o Curso de Homeopatia da UFV teve grande incentivo e tem-se expandido por diversas cidades e Estados brasileiros.
Modelos de Lei da Inserção das Terapias Naturais no Município (Municípios de São Paulo e de Belo Horizonte)

LEI No 13.717, DE 8 DE JANEIRO DE 2004 (Projeto de Lei nº 140/01, do Vereador Celso Jatene - PTB) Diário Oficial do Município de São Paulo; São Paulo, SP, 9 jan. 2004. p. 1
Dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação das Terapias Naturais para o atendimento da população do Município de São Paulo. § 1º - Entende-se como Terapias Naturais todas as práticas de promoção de saúde e prevenção de doenças que utilizem basicamente recursos naturais. § 2º - Dentre as Terapias Naturais destacam-se modalidades, tais como: massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia, aromaterapia, geoterapia, quiropraxia, ginástica terapêutica, iridiologia e terapias de respiração.


Art. 2º - Para o exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais citadas no artigo 1º deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes no Município, Estado ou País.


Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.


Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.


MARTA SUPLICY, PREFEITA, LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos, LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2004, RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
(http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=6650)

Lei no 9.423, de 1o de agosto de 2007
Autoriza o Executivo a implantar, no Sistema Único de Saúde, tratamento alternativo de Acupuntura, Homeopatia, Fitoterapia e Termalismo.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a implantar, no Sistema Único de Saúde - SUS -, o tratamento alternativo de Acupuntura, Homeopatia, Fitoterapia e Termalismo, objetivando a implantação e a implementação das ações e dos serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares da Saúde.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua apresentação.
Belo Horizonte, 1o de agosto de 2007.
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei no 976/06, de autoria da Vereadora Neusinha Santos)

CADERNO
♦ Texto Informativo distribuído entre os participantes dos eventos sobre: Plantas Medicinais, Homeopatia, Agricultura Orgânica, Agroecologia, Trabalhos Comunitários, Família Agrícola, Educação Rural, Terapêuticas Tradicionais e Terapias naturais, promovidos pela Universidade Federal de Viçosa - UFV.
♦ Texto distribuído a Escolas Rurais, Escolas Família Agrícola e a Voluntárias das Pastorais que acessam pessoas de baixa renda.
♦ Programa de Extensão da Universidade Federal de Viçosa - "Divulgação das Plantas Medicinais, da Homeopatia e da Produção de Alimentos Orgânicos".
♦ Projeto de Extensão - Partilha de conhecimentos sobre plantas medicinais e terapêuticas tradicionais.
♦ Patrocínio - Fundação Arthur Bernardes/FUNARBE - Convênio 1713.
♦ Esse texto foi elaborado com base no livro O DIREITO NAS TERAPIAS NATURAIS, de Juracyr G. A. Saint-Martin, editado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).


♦ DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
Pedidos:
● Departamento de Fitotecnia/Vicente W. D. Casali
Campus da Universidade Federal de Viçosa
Viçosa - MG
CEP: 36570-000
● Tel: (31)38991131 - Fax: (31)38992614
● vwcasali@ufv.br
● Favor enviar endereço postal completo

ENDEREÇOS
Juracyr G. A. Saint-Martin
Rua Benedito Valadares, 125, 1o andar, sala 4, Centro
Cep 37925-000 - Piumhi-MG
Fone (31)99914557/(37)91036333 Fax (37)33711347

SINATEN - Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturistas
Rua Dr. Neto de Araújo, 397A - Cj.1A - Vila Mariana
CEP 04111-001 - São Paulo-SP - Fone/Fax: (11)5575 5431
E-mail: sinaten@sinaten.com.br

ATENEMG e CONAHOM
Av. Antônio Abraão Caran, 430/701 - São José
CEP: 31275-000 - Belo Horizonte-MG
Fone: (31)34912240
Email: atenemg@terra.com.br

Associação dos Terapeutas Holísticos e Naturistas do
Espírito Santo
Rua dos Ipês,10 - Bairro Feurosa
CEP: 29172-580 - Serra-ES
Fone: (27)32430303

Associação Brasileira de Homeopatia Popular
Rua Amâncio Pereira de Jesus, 254
Caixa Postal, 42 - Bairro Carumbé
CEP: 78050-660 - Cuiabá-MT
Fone: (65)36533710
Email: abhp_socios@hotmail.com

Sindicato dos Terapeutas do Estado de Santa Catarina
Rua Clodorico Moreira, 60 - Santa Mônica
CEP: 88035-012 - Florianópolis-SC
Fone: (48)99659853
www.sint-sc.org - Email: sintsc@gmail.com

Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais
Rua Sapucaí, 429 - 10o andar - Bairro Floresta
CEP: 30150-050 - Belo Horizonte-MG
Fone/Fax (31)32473759
http://www.saude.mg.gov.br
ses@saude.mg.gov.br

Secretaria Municipal de Saúde
Av. Afonso Pena, 2336 - Funcionários
CEP: 30130-007 - Belo Horizonte-MG
Fone: (31)3277-7722
E-mail: smsa@pbh.gov.br

Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal
Anexo do Buriti, 10o andar
CEP: 70610-600 - Brasília-DF
(61)39054500(gabinete) - 33558214-8215-8216(cerimonial)
fax: (61)39054500(gabinete) - 33558213(cerimonial)
http://www.saude.df.gov.br
cerimonial@saude.df.gov.br

Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo
Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, 2025 - Bento Ferreira
CEP: 29050-625 - Vitória-ES
Fone: (27)31372305-2306-2309-2383-2300
Fax: (27)31372380
http://www.saude.es.gov.br
apoiogab@saude.es.gov.br

Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro
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